- 1 -A criação dos centros de microfilmagem carece de despacho ministerial, mediante parecer da Secretaria-Geral.
- 2 -Os centros de microfilmagem independentemente do seu enquadramento orgânico, deverão, sempre que possível, prestar apoio, no âmbito das suas atribuições, às diversas direcções-gerais ou serviços equiparados.
ARTIGO 8.º — (Centros de microfilmagem)
Vigente desde: 03/11/1980
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Em vigor desde 03/11/1980