- 1 -Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Cumprir os objectivos constantes da candidatura;
- b)Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
- c)Cumprir as obrigações legais e contratuais, designadamente as fiscais;
- d)Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento e controlo;
- e)Comunicar às entidades gestoras qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;
- f)Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento, quando aplicável;
- g)Manter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;
- h)Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;
- i)Manter um dossier devidamente organizado onde constem todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura;
- j)Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentados;
- k)Comprovar, após a conclusão do projecto, que requereram no âmbito do SPQ a extensão para domínio similar, quando aplicável, e que a obtiveram.
- 2 -Os promotores obrigam-se ainda a não ceder, locar, alienar ou, de qualquer modo, onerar, deslocalizar ou de alguma forma desvirtuar os objectivos do investimento, no todo ou em parte, até cinco anos após a celebração do contrato, sem autorização prévia da entidade gestora.
- 3 -Quando o projecto tenha associada formação profissional, as entidades beneficiárias devem ainda observar as obrigações dessa componente definidas em regulamento específico, tendo em atenção as normas estabelecidas na legislação enquadradora dos apoios do FSE.
Artigo 20.º — Obrigações dos promotores
Vigente desde: 03/09/2003
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Em vigor desde 03/09/2003