- 1 -Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados e à excepção da acção A, o acompanhamento e o controlo serão efectuados da seguinte forma:
- a)A verificação da execução física e da execução financeira do projecto será suportada pelos respectivos relatórios de execução técnicos e financeiros intermédios e finais, elaborados de acordo com estruturas padrão a fornecer aos promotores na fase de assinatura do contrato;
- b)A verificação financeira do projecto poderá ter ainda por base uma declaração de despesas do investimento apresentada pelo promotor e validada por um revisor oficial de contas (ROC), confirmando a realização das despesas de investimento e a correcta contabilização dos documentos comprovativos, de acordo com a legislação aplicável;
- c)No caso específico da acção C, os relatórios de execução técnica terão uma componente tecnológica/científica determinante, devidamente reflectida nas estruturas padrão a fornecer aos promotores, na fase de assinatura do contrato;
- d)No caso de entidades públicas, as funções cometidas aos ROC previstas na alínea b) poderão ser assumidas por um responsável financeiro no âmbito da Administração Pública, para tal designado pela entidade promotora.
- 2 -No que se refere à acção A, além dos elementos referidos no n.º 1, a verificação física e financeira das actividades de transferência de tecnologia será suportada pela análise dos relatórios de actividades e contas anuais previamente aprovados de acordo com o estipulado nos estatutos dos promotores.
- 3 -Sempre que a natureza e a dimensão dos projectos o justifique, poderá ser criada uma comissão de acompanhamento presidida pela AdI ou pelo IAPMEI.
- 4 -A comissão a constituir nos termos do número anterior integrará um auditor científico/técnico e um auditor financeiro, para além dos elementos dos organismos gestores e especializados.
ANEXO A
Autonomia financeira
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento o rácio de autonomia financeira é calculado através da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = (CPe/ALe) x 100
em que:
CPe - capital próprio da entidade promotora, que poderá ser acrescido do valor dos proveitos diferidos correspondentes a subsídios ao investimento não reembolsáveis relativos a projectos encerrados e do valor de suprimentos que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos e que se mantenham até ao encerramento do projecto;
ALe - activo líquido da entidade promotora.
- 2 -Para o cálculo do indicador referido no n.º 1 será utilizado o balanço intercalar reportado a data posterior, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.
- 3 -Em casos devidamente justificados e fundamentados é admissível a apresentação de um «balanço corrigido», através do qual se contemplem especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações resultantes de concursos públicos.
ANEXO B
Limites e condições específicas e de aplicação das despesas elegíveis e limites específicos de incentivo por acção e tipo de beneficiário
(infra-estruturas dos sistemas tecnológico e da formação)
Os limites e condições específicas à aplicação das despesas elegíveis por acção e tipo de beneficiário são os seguintes:
(ver tabela no documento original)
ANEXO C
Limites e condições específicas de aplicação das despesas elegíveis e limites específicos de incentivo por acção e tipo de beneficiário
(infra-estruturas do Sistema Português da Qualidade)
Os limites e condições específicas à aplicação das despesas elegíveis por tipo de beneficiário são os seguintes:
(ver tabela no documento original)
ANEXO D
Limites para apuramento do incentivo
- 1 -O limite de incentivo previsional (LI) a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º é calculado através da aplicação da seguinte fórmula:
LI = PSp * TB
em que:
LI = limite de incentivo previsional;
PSp = prestação de serviços previsional proposta na candidatura para o ano de execução do projecto realizada ou a realizar por recursos humanos próprios = prestação de serviços a cobrar + esforço privado do promotor relativo ao investimento elegível inerente a projectos de I&D apoiados por programas nacionais, comunitários ou contratos-programa correspondente ao incentivo a receber no ano de execução da candidatura e cujo resultado final seja aplicado em clientes - (subcontratos + honorários + trabalhos especializados) + saldo inicial de clientes - saldo final de clientes;
TB = taxa base (ver nota *).
(nota *) Corresponde a 40% podendo esta percentagem ser majorada até 10% por forma a dar maior visibilidade e operacionalizar opções de política industrial e de inovação, de acordo com orientações a definir pelo Ministro da Economia.
- 2 -O limite máximo de incentivo final (LMF) a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º é calculado através da aplicação da seguinte fórmula:
LMF = PSr * TE * TP * TO * TB
em que:
LMF = limite máximo de incentivo final;
PSr = prestação de serviços real = PSmp + saldo inicial de clientes - saldo final de clientes;
PSmp = prestação de serviços efectuada por recursos humanos próprios = prestação de serviços + esforço privado do promotor relativo ao investimento elegível inerente a projectos de I&D apoiados por programas nacionais, comunitários ou contratos-programa correspondente ao incentivo efectivamente recebido no ano de execução do projecto e cujo resultado final seja aplicado em clientes - (subcontratos + honorários + trabalhos especializados);
TE = taxa de execução do plano de actividades = 0,85 = TE1 + 0,15TE2, em que:
TE1 = PSr/PSp;
TE2 = pontuação resultante da apreciação qualitativa da execução do plano de actividades relativo ao ano de execução do projecto;
TP = taxa de produtividade = (PS'r/Tt)/VM, em que:
PS'r = PSr + incentivo correspondente a projectos de I&D apoiados por programas nacionais, comunitários ou contratos-programa efectivamente recebido no ano de execução do projecto e cujo resultado final seja aplicado em clientes;
Tt = total de técnicos da entidade em equivalente a tempo integral, incluindo docentes do ensino superior protocolados com o promotor e bolseiros;
VM = valor médio da PS'r por técnico, apurado por tipo de infra-estrutura e calculado a partir dos respectivos relatórios de actividades e contas, reportados ao ano a que respeita o projecto;
TO = taxa de operacionalidade = 1,15 - (ADM/T*), em que:
ADM = número total de pessoal administrativo do quadro;
T* = número total de pessoal do quadro.
- 3 -Na aplicação da fórmula LMF descrita no n.º 2, o valor máximo a considerar para a prestação de serviços real (PSr) é de (euro) 3125000.
- 4 -Para efeitos de apuramento da taxa de produtividade prevista no n.º 2, o valor máximo a considerar para a prestação de serviços por técnico (PS'r/Tt) é de (euro) 60000.
Artigo 22.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 03/09/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2003