- 1 -No âmbito do presente Regulamento são susceptíveis de apoio projectos que se insiram nas seguintes acções:
- a)Acção A - transferência de tecnologia no âmbito do sistema científico e tecnológico nacional;
- b)Acção B - dinamização de infra-estruturas dos sistemas tecnológico, da formação e da qualidade;
- c)Acção C - projectos de demonstração tecnológica de natureza estratégica.
- 2 -A acção A contempla projectos de transferência de tecnologia, ou conducentes a esta, inseridos nos planos de actividades dos promotores relativos aos exercícios económicos subsequentes aos de apresentação das candidaturas.
- 3 -A acção B visa a dinamização da actuação das infra-estruturas da envolvente empresarial nas áreas de inovação, assistência técnica e tecnológica, formação e qualidade, dotando-as das competências necessárias à afirmação da sua intervenção na criação de dinâmicas favoráveis a uma resposta mais efectiva aos desafios de competitividade sustentável do tecido empresarial nacional.
- 4 -Inserem-se na acção C projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração tecnológicos com impacte relevante na actividade empresarial e de natureza claramente pré-competitiva, bem como o co-financiamento da participação de infra-estruturas tecnológicas nacionais em projectos do mesmo âmbito realizados ao abrigo de programas comunitários.
Artigo 3.º — Âmbito dos apoios e tipologia das acções
Vigente desde: 03/09/2003
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Em vigor desde 03/09/2003