- 1 -Sem prejuízo do previsto nos números seguintes, são beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento as entidades públicas ou privadas que, prosseguindo os objectivos da presente medida e demonstrando o interesse público da actividade desenvolvida no âmbito do projecto, sejam:
- a)Centros tecnológicos, centros de transferência de tecnologia, institutos de novas tecnologias, centros de incubação de base tecnológica e parques tecnológicos ou entidades públicas de interface tuteladas pelo Ministério da Economia, que tenham como atribuição ou objecto social principal a realização de actividades, de assistência tecnológica empresarial e de apoio técnico e ou ID&DT empresarialmente orientadas;
- b)Escolas tecnológicas;
- c)Entidades que possuam infra-estruturas laboratoriais acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ) ou que possuam infra-estruturas acreditadas, reconhecidas ou qualificadas no âmbito do SPQ como organismos de certificação, organismos de inspecção técnica e auditoria, organismos de verificação metrológica, organismos notificados, entidades gestoras de sistemas de qualificação integrados ou registados no SPQ e organismos de normalização.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento, os centros tecnológicos, centros de transferência de tecnologia e institutos de novas tecnologias configuram-se como entidades privadas sem fins lucrativos de assistência técnica e tecnológica empresarial e de investigação e desenvolvimento empresarialmente orientada:
Cujo objecto social e actuação incidam maioritariamente sobre falhas de mercado, debilidades e défices estruturais ao nível da oferta de serviços técnicos e tecnológicos, preconizando intervenções geradoras de externalidades favoráveis ao fomento da competitividade do tecido empresarial nacional assente, designadamente, no aumento da qualidade, produtividade, inovação e sustentabilidade e qualidade ambiental;
E que sejam detentoras de um quadro de pessoal próprio com competências técnicas e científicas, bem como dos meios materiais indispensáveis à sua actividade.
- 3 -Apenas poderão ser beneficiárias dos apoios previstos para a acção A entidades privadas sem fins lucrativos que sejam centros tecnológicos, centros de transferência de tecnologia ou institutos de novas tecnologias.
- 4 -No âmbito da acção C são beneficiárias as entidades que sejam centros tecnológicos, centros de transferência de tecnologia ou institutos de novas tecnologias, ou entidades públicas de interface e assistência tecnológica empresarial tuteladas pelo Ministério da Economia.
- 5 -No âmbito do QCA III, à excepção de projectos do SPQ, as entidades que se configurem como centros tecnológicos, centros de transferência de tecnologia e institutos de novas tecnologias apenas podem ser apoiadas uma única vez no conjunto das acções B da presente medida e B2 da Medida de Apoio à Dinamização dos Sistemas Tecnológico, da Formação e da Qualidade do POE.
- 6 -Relativamente às entidades referidas no número anterior e com aplicação exclusiva a projectos do sistema tecnológico, não será atribuído qualquer apoio no âmbito da acção A no ano seguinte ao da assinatura do contrato relativo a um projecto da acção B da presente medida ou da acção B2 da Medida de Apoio à Dinamização dos Sistemas Tecnológico, da Formação e da Qualidade do POE.
- 7 -No caso de projectos da acção B inseridos nos sistemas tecnológico e da formação só são entidades beneficiárias as que exerçam actividades características do tipo de infra-estrutura a que se candidatam há pelo menos dois anos e as entidades que tendo sido criadas no âmbito da acção A da Medida de Apoio à Dinamização dos Sistemas Tecnológico, de Formação e da Qualidade do POE, tenham concluído o projecto de criação.
- 8 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se como pertencentes ao sistema tecnológico as entidades referidas na alínea a) do n.º 1, como infra-estruturas do sistema da formação as escolas tecnológicas e como entidades do SPQ as previstas na alínea c) do mesmo número.
Artigo 5.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 03/09/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2003