- 1 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa e com base em proposta apresentada pela AMA, I. P., podem ser criadas novos serviços desconcentrados, cuja localização deve atender, designadamente, aos seguintes critérios:
- a)Número de habitantes e índice de emprego na respectiva área de influência;
- b)Adequação dos serviços públicos existentes à procura local;
- c)Oportunidades de racionalização de serviços públicos;
- d)Acessibilidades;
- e)Disponibilidade de instalações.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são objecto de especial ponderação as localizações onde existam entidades de acolhimento.
- 3 -São entidades de acolhimento as entidades públicas ou privadas, entre outros os institutos públicos, municípios, associações empresariais e câmaras de comércio, que se proponham disponibilizar instalações adequadas ao funcionamento destes serviços.
- 4 -A disponibilização de instalações pelas entidades a que refere o número anterior consta de protocolo a celebrar com a AMA, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área da modernização administrativo.
Artigo 10.º — Alargamento
Vigente desde: 12/02/2010
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Em vigor desde 12/02/2010