Os desempregados que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 3.º que frequentem ou tenham frequentado um estágio profissional financiado por fundos públicos, só podem frequentar um novo estágio ao abrigo da presente portaria caso tenham entretanto obtido um novo nível de qualificação nos termos do QNQ.
Artigo 17.º — Frequência de novo estágio
Vigente desde: 28/02/2011
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Em vigor desde 28/02/2011