Regula o Programa de Estágios Profissionais
Objecto
Objectivos
O Programa de Estágios Profissionais tem como objectivos, nomeadamente:
Destinatários
Entidade promotora
Podem candidatar-se ao Programa de Estágios Profissionais pessoas singulares ou colectivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
Requisitos gerais da entidade promotora
A entidade promotora compromete-se a não prestar falsas declarações e a cumprir as demais obrigações legais e regulamentares a que se encontra vinculada, nelas se incluindo igualmente as de natureza fiscal e contributiva.
Candidatura
Contrato de estágio
Previamente ao início do estágio é celebrado entre a entidade promotora e o estagiário um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido em regulamento específico aprovado pelo IEFP.
Regime de execução do contrato
Cessação do contrato de estágio
Orientador de estágio
Duração do estágio
O estágio tem a duração de nove meses, não prorrogáveis.
Bolsa de estágio
Ao estagiário é concedida, mensalmente, em função do nível de qualificação de que é detentor, uma bolsa de estágio, cujo valor é o seguinte:
Alimentação e seguro
Comparticipação financeira
Impostos e segurança social
Acompanhamento dos estágios
No decurso do estágio podem ser realizadas acções de acompanhamento, verificação ou auditoria, por parte dos serviços do IEFP ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria.
Frequência de novo estágio
Os desempregados que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 3.º que frequentem ou tenham frequentado um estágio profissional financiado por fundos públicos, só podem frequentar um novo estágio ao abrigo da presente portaria caso tenham entretanto obtido um novo nível de qualificação nos termos do QNQ.
Impedimentos
Incumprimento
Regulamentação específica
Estágios INOV
A criação e regulamentação de estágios no âmbito de medidas INOV são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego e da formação profissional.
Norma revogatória
Norma transitória
As candidaturas apresentadas ao abrigo dos diplomas referidos no artigo anterior são por eles reguladas até ao final da conclusão dos respectivos estágios, sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c), d), e) e g) do n.º 2 do artigo seguinte.
Disposição final
Vigência
A presente portaria entra em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 17 de Fevereiro de 2011.