- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, durante o decurso do estágio, é aplicável ao estagiário o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
- 2 -Mediante autorização do IEFP, e sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º, a entidade promotora pode suspender o estágio quando ocorra uma das seguintes situações:
- a)Por facto a ela relativo, nomeadamente encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;
- b)Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, maternidade ou paternidade.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade promotora deve comunicar previamente ao IEFP, por escrito, os fundamentos e a duração previsível do período de suspensão, sendo a decisão tomada no prazo de cinco dias úteis após o pedido.
- 4 -A autorização de suspensão do estágio só pode ser concedida desde que não comprometa o cumprimento integral do plano individual de estágio.
- 5 -Durante a suspensão do estágio não são devidos a bolsa de estágio e o subsídio de alimentação.
- 6 -No dia imediato à cessação do impedimento, por facto relativo ao estagiário, este deve apresentar-se à entidade promotora para retomar o estágio.
Artigo 8.º — Regime de execução do contrato
Vigente desde: 28/02/2011
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Em vigor desde 28/02/2011