É fixado em (euro) 1.000.000,00 o montante a transferir para a ERC, por conta dos resultados líquidos do ICP-ANACOM relativos ao ano orçamental de 2012, que constituem receita geral do Estado, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 326-A/2013, de 1 de novembro.
Artigo 2.º — Montante a transferir para a ERC relativo ao ano de 2012
Vigente desde: 27/03/2015
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Em vigor desde 27/03/2015