- 1 -O montante a que se refere o artigo anterior deve ser depositado pelo ICP-ANACOM nos cofres do Tesouro com a entrada em vigor da presente Portaria.
- 2 -O montante depositado pelo ICP-ANACOM nos cofres do Tesouro, nos termos do número anterior, é imediatamente transferido para a ERC.
Artigo 3.º — Transferências
Vigente desde: 27/03/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2015