A presente portaria entra em vigor no décimo segundo dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos relativamente à operação n.º 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros das entidades prestadoras dos serviços de aconselhamento», após publicação da decisão de aprovação pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia e sua divulgação no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, www.pdr-2020.pt.
ANEXOS
ANEXO I
Áreas temáticas incluídas nos serviços de aconselhamento agrícola
[a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º]
- a)«Condicionalidade», que abrange os requisitos legais de gestão e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com o despacho normativo n.º 6/2015, de 9 de fevereiro, alterado pelo despacho normativo n.º 16/2015, de 25 de agosto, em aplicação do artigo 93.º e o anexo ii do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;
- b)«Segurança no trabalho», que abrange as normas definidas na legislação comunitária e nacional relevante aplicável;
- c)«Práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (Greening)», estabelecidas no capítulo iv da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, em aplicação do capítulo 3 do título iii do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;
- d)«Manutenção da superfície agrícola», conforme definida na Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, em aplicação do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;
- e)«Medidas de proteção à qualidade da água», que integram os requisitos previstos nos programas de medidas que constam dos planos de gestão de bacia hidrográfica regulados pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), que transpõe para o direito nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro (Diretiva Quadro da Água), definidas no anexo i da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio;
- f)«Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos», que abrange as normas definidas nos artigos 16.º a 18.º e anexo ii da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
- g)«Medidas ao nível da exploração agrícola ou florestal», previstas no programa de desenvolvimento rural que deem resposta a necessidades identificadas pelo destinatário do aconselhamento em matérias de modernização das explorações agrícolas, tendo em vista a eficiência na utilização da energia ou na utilização da água ou outros fins relevantes para o setor agrícola, de melhoria da competitividade, de integração setorial, inovação, orientação para o mercado e promoção do empreendedorismo, definidas no anexo ii da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio;
- h)«Primeira instalação de jovens agricultores», designadamente no que respeita às obrigações inerentes ao cumprimento do plano empresarial;
- i)«Requisitos mínimos das medidas agroambientais», estabelecidos no direito nacional a que se referem o n.º 3 do artigo 28.º e o n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, designadamente o requisito legal de gestão constante do despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, definidos no anexo iii da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio.
ANEXO II
Áreas temáticas incluídas nos serviços de aconselhamento florestal
[a que se refere a subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º]
- a)«Segurança no trabalho», que abrange as normas definidas na legislação comunitária e nacional relevante aplicável;
- b)«Medidas de proteção à qualidade da água», que integram os requisitos previstos nos programas de medidas que constam dos planos de gestão de bacia hidrográfica regulados pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), que transpõe para o direito nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro (Diretiva Quadro da Água), definidas no anexo i da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, e que incidam no controlo de espécies invasoras e de pragas, previstas como critérios de elegibilidade das operações relativas às operações 8.1.3 «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e 8.1.4 «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos» integradas na ação 8.1 «Silvicultura sustentável» do PDR 2020;
- c)«Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos», que abrange as normas definidas nos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
- d)«Medidas ao nível da exploração florestal» que visam dar resposta a necessidades identificadas pelo destinatário do aconselhamento no âmbito da implementação das ações ou operações do PDR 2020, nas matérias previstas nas alíneas a) e b) do anexo ii da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio;
- e)«Plano de gestão florestal», que integra matéria de aconselhamento para efeitos de implementação do plano de gestão florestal;
- f)«Defesa da floresta», que integra matérias de aconselhamento relativas a fitossanidade florestal e a defesa da floresta contra incêndios, previstas nos planos específicos de intervenção florestal enquadrados nos princípios orientadores do programa operacional de sanidade florestal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2014, de 7 de abril, e planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;
- g)«Certificação florestal», que integra os requisitos necessários à manutenção da certificação florestal, incluindo certificações de grupo ou regionais;
- h)«Segurança no trabalho», que abrange as normas definidas na legislação comunitária e nacional relevante aplicável;
- i)«Conservação da natureza», que integra as obrigações previstas na Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), e na Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), transpostas para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro, designadamente as que decorrem da aplicação das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 9.º, quando a exploração esteja localizada em áreas designadas Zonas de Proteção Especial e Sítios de Importância Comunitária no âmbito dos referidos diplomas, bem como do n.º 1 do artigo 11.º, os n.os 1 e 2 do artigo 12.º e o artigo 20.º, para o território nacional, não incluindo obrigações previstas e aplicáveis às superfícies agrícolas no âmbito da condicionalidade.
ANEXO III
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
I -Operação n.º 2.2.1 «Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal»
(ver documento original)
II -Operação n.º 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento»
(ver documento original)
III -Operação n.º 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros das entidades prestadoras dos serviços de aconselhamento»
(ver documento original)
ANEXO IV
Modelo de declaração
(Revogado.)
ANEXO V
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º)
- 1 -O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 9.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
(ver documento original)
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
- a)Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
- b)Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
- c)Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
- d)Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
- e)De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.
- 3 -A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.
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