Procede à segunda alteração à Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 343/2017, de 10 de novembro, adita o artigo 8.º-A e procede à sua republicação
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 343/2017, de 10 de novembro, que estabelece o regime de aplicação das operações n.os 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços aconselhamento agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento» e 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros das entidades prestadoras dos serviços de aconselhamento», inseridas na ação n.º 2.2, «Aconselhamento», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Alteração à Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro
Os artigos 12.º, 15.º, 21.º, 27.º, 28.º, 30.º e 33.º da Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
Anúncios
- 1 -Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
- a)Os objetivos e as prioridades visadas;
- b)A tipologia das operações a apoiar;
- c)A dotação orçamental a atribuir;
- d)O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;
- e)Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;
- f)A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 10.º
- 2 -Os anúncios são divulgados pela autoridade de gestão, no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
Artigo 15.º
Apresentação das candidaturas
- 1 -São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, cuja publicitação se efetua no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e em dois órgãos de comunicação social.
- 2 -A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitas a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
Artigo 21.º
Análise e decisão das candidaturas
- 1 -A autoridade de gestão analisa e emite parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação, e do beneficiário, bem como a aplicação dos critérios referidos no artigo 8.º-A, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação da candidatura.
- 3 -O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite para apresentação das candidaturas.
- 4 -O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.
- 5 -Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
- 6 -As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no seu portal, em www.ifap.pt.
- 2 -O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -O prazo máximo para os beneficiários iniciarem a execução física dos planos de criação e de formação e a prestação do serviço de aconselhamento é de 6 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
- 2 -...
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
- 3 -Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 33.º
Reduções, suspensões e exclusões
- 1 -Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções, suspensões e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
- 2 -A aplicação de reduções, suspensões e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 9.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo v à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A omissão ou prestação de falsas informações, para efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura do concurso, determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.
- 6 -O incumprimento, à data da apresentação do último pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios de seleção contratualmente fixados como condicionantes de verificação obrigatória, determina a redução dos pagamentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda de majoração associada, quando aplicável.
Aditamento à Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro
É aditado à Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Critérios de seleção das candidaturas
- 1 -Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos na presente portaria, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Proposta apresentada por uma parceria;
- b)Número de áreas temáticas disponibilizadas no serviço de aconselhamento;
- c)Abrangência territorial das operações, expressa por NUT III nos termos do Regulamento (UE) n.º 868/2014, da Comissão, de 8 de agosto de 2014;
- d)Adequação das áreas temáticas a desenvolver face aos objetivos e metas a alcançar;
- e)Preço;
- f)Características técnicas, metodologia utilizada e grau de utilização das tecnologias de informação dos serviços propostos;
- g)Adequação das metodologias de prestação do serviço aos destinatários propostos;
- h)Adequação dos recursos humanos e materiais;
- i)Experiência e qualificação técnica dos formadores;
- j)Relevância das atividades propostas no plano de formação, face aos domínios temáticos previstos.
- 2 -A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020 em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
Norma revogatória
São revogados os artigos 11.º, 13.º, 14.º, 16.º a 20.º, 22.º a 26.º e o anexo iv da Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro.
Republicação
É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 26 de março de 2018.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação das operações n.os 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços aconselhamento agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento» e 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros das entidades prestadoras dos serviços de aconselhamento», inseridas na ação n.º 2.2, «Aconselhamento», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Objetivos
Os apoios previstos na presente portaria destinam-se promover o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), criado pela Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, e a utilização dos serviços de aconselhamento agrícola e florestal por parte das pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola ou que detenham espaços florestais.
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
Auxílios de Estado
Beneficiários
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Critérios de elegibilidade das operações
Despesas elegíveis e não elegíveis
Critérios de seleção das candidaturas
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:
Forma, nível e limites do apoio
Aplicação do Código dos Contratos Públicos
(Revogado.)
Anúncios
Qualificação
(Revogado.)
Candidatura
(Revogado.)
Apresentação das candidaturas
Lista dos candidatos e consulta das candidaturas apresentadas
(Revogado.)
Análise das candidaturas e qualificação dos candidatos
(Revogado.)
Convite à apresentação de propostas
(Revogado.)
Documentos da proposta
(Revogado.)
Apresentação das propostas
(Revogado.).
Análise e decisão das candidaturas
Esclarecimentos sobre as propostas
(Revogado.)
Critério de adjudicação
(Revogado.)
Relatório Preliminar
(Revogado.).
Audiência Prévia
(Revogado.)
Relatório Final
(Revogado.)
Termo de aceitação
Execução das operações
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
Pagamentos
Controlo
As operações, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitas a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data de submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
Reduções, suspensões e exclusões
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no décimo segundo dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos relativamente à operação n.º 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros das entidades prestadoras dos serviços de aconselhamento», após publicação da decisão de aprovação pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia e sua divulgação no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, www.pdr-2020.pt.
ANEXOS
ANEXO I
Áreas temáticas incluídas nos serviços de aconselhamento agrícola
[a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º]
ANEXO II
Áreas temáticas incluídas nos serviços de aconselhamento florestal
[a que se refere a subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º]
ANEXO III
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
I -Operação n.º 2.2.1 «Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal»
(ver documento original)
II -Operação n.º 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento»
(ver documento original)
III -Operação n.º 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros das entidades prestadoras dos serviços de aconselhamento»
(ver documento original)
ANEXO IV
Modelo de declaração
(Revogado.)
ANEXO V
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º)
(ver documento original)
111237432