- 1 -As clínicas ou os consultórios médicos são tecnicamente dirigidos por um diretor clínico, médico.
- 2 -Sempre que a unidade se encontre integrada num estabelecimento de saúde onde sejam desenvolvidas outras tipologias de atividade, o estabelecimento é dirigido por um diretor clínico com a responsabilidade clínica transversal a todas elas, sendo a responsabilidade técnica da unidade assumida por um diretor de serviço, também médico.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A atividade da clínica ou do consultório médico implica a presença física do diretor clínico ou, no caso previsto no número anterior, do diretor de serviço, de forma a garantir a qualidade dos tratamentos e a supervisão da atividade realizada, devendo ser substituído, nos seus impedimentos e ausências, por um profissional qualificado com formação equivalente.
- 5 -Em função do disposto no número anterior, cada profissional apenas poderá exercer a função de diretor clínico/serviço numa clínica ou consultório médico, excetuando-se os casos dos consultórios em que apenas exerce a atividade um único profissional.
- 6 -Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor clínico ou, no caso previsto no n.º 3, do diretor de serviço, deve ser promovida a sua substituição no prazo máximo de 30 dias, com comunicação da substituição à entidade competente.
- 7 -É da responsabilidade do diretor clínico/serviço:
- a)Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos, em respeito pelas regras constantes do regulamento interno;
- b)Zelar pela qualidade dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia da qualidade, incluindo o controlo de infeção;
- c)Garantir a formação contínua do pessoal técnico da unidade;
- d)Supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos doentes e ao controlo clínico;
- e)Aprovar os protocolos técnicos, clínicos e terapêuticos e velar pelo seu cumprimento;
- f)Colaborar na definição das normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública e zelar pelo seu cumprimento;
- g)Garantir a idoneidade e a qualificação técnica dos profissionais adequadas ao desempenho da atividade;
- h)Aprovar o procedimento de emergência médica e assegurar a sua divulgação.
Artigo 10.º — Direção clínica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2025
Portaria n.º 166/2025/1 - 1.ª Série(09/04/2025)
Original