Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios médicos detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares.
Objeto
A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e dos consultórios médicos detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e entidades privadas, salvaguardando-se as especificidades próprias das unidades de saúde militares, designadamente as que são utilizadas em contexto operacional.
Definições
Qualidade e segurança
As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria, de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde (DGS), ouvidas as respetivas ordens e associações profissionais, públicas e privadas, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção, assegurando-se a devida publicidade.
Informação aos utentes
Seguro de responsabilidade civil
Regulamento interno
Registo, conservação e arquivo
Documentação
Condições de funcionamento
Direção clínica
Pessoal
As clínicas ou os consultórios médicos devem dispor de pessoal de assistência aos utentes, com formação e/ou experiência profissional adequada às funções a desempenhar, e de pessoal administrativo, sempre que tal se revele necessário ao seu bom funcionamento.
Recurso a serviços contratados
As clínicas ou os consultórios médicos podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do transporte de doentes, tratamento de roupa, do fornecimento de refeições, de gases medicinais e produtos esterilizados, e ainda a gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito.
Normas genéricas de construção, segurança e privacidade
Reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo
Equipamentos frigoríficos
Deve existir frigorífico para conservação de medicamentos dotado de dispositivo automático de registo de temperatura e alarme, se aplicável.
Especificações técnicas
Consultórios médicos domiciliários e comunitários
Outros serviços de ação médica
Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de saúde, estes devem cumprir as exigências e os requisitos constantes nos respetivos diplomas, devendo ser observado o regime especial da utilização de equipamentos de ultrassons e ecográficos.
Livro de reclamações
As clínicas ou os consultórios médicos estão sujeitos à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Prazo de adaptação
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 287/2012, de 20 de setembro, e 136-B/2014, de 3 de julho.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o artigo 16.º)
Compartimentos a considerar:
| Designação | Função do compartimento | Área útil mínima (m2) | Largura mínima (m) | Observações |
|---|---|---|---|---|
| Área de acolhimento | Possibilidade de partilha no caso de coexistência de várias tipologias de atividade | |||
| Receção/secretaria | Secretaria com zona de atendimento de público. | - | - | - |
| Zona de espera | Espera pelo atendimento | - | - | Junto à receção/secretaria. |
| Instalação sanitária de público | - | - | - | Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. |
| Área clínica/técnica | ||||
| Gabinete de consulta | Elaboração da história clínica dos doentes e observação | 10 a) 12 | 2,6 | |
| Sala de observação/tratamentos | Observação e tratamentos | 12 (**) 16 | - | Facultativa |
| Sala de exames endoscópios | Realização de exames invasivos | 16 | 3,0 | Quando haja lugar à sua realização. |
| Sala de preparação/recuperação | Para preparação do utente (pré-exame) e para recuperação após exames em que se utilize analgesia/sedação e/ou anestesia. | 4/cadeirão ou 10/maca | - | Exigível no caso de exames com analgesia, sedação ou anestesia. Mínimo dois cadeirões/macas por sala de exames. |
| IS utentes | Para utentes | Anexa ou próxima da sala de exames ou de recuperação. | ||
| Sala de prova de esforço | Exames de prova de esforço e estimulação cardíaca | 12 (**) 15 | - | Quando haja lugar à sua realização |
| Sala de pequena cirurgia | Para intervenções cirúrgicas com anestesia local, sem necessidade de cuidados especiais de recobro | 16 | 2,6 | Facultativa |
| Zona de desinfeção de pessoal | - | - | - | De preferência, em área aberta, contígua à sala de pequena cirurgia |
| Área de pessoal | Possibilidade de partilha no caso de coexistência de várias tipologias de atividade | |||
| Vestiário de pessoal | - | - | Com zona de cacifos b) | |
| Instalação sanitária de pessoal | - | - | - | Em unidades com mais de dois gabinetes de consulta. |
| Área logística (*) | Possibilidade de partilha, no caso de coexistência de várias tipologias de atividade. | |||
| Sala de sujos e despejos | Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de material de limpeza e despejos | - | - | Com necessidade de despejos caso exista sala de observação/tratamento, pequena cirurgia ou sala de exames endoscópicos. Área mínima deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência. Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos. |
| Área de reprocessamento Sala de descontaminação c) | Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo | - | - | A área prevista deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos. |
| Área de reprocessamento Sala limpa | Com esterilizador de tipo adequado e ligação à sala de descontaminação por “guichet” ou por máquina de lavar com duas portas | - | - | d) e) |
| Zona de medicamentos | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário |
| Zona de roupa limpa | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro |
| Zona de material de consumo | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro |
| Zona de material de uso clínico | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro |
| Material de limpeza | Armazenagem de material de limpeza. | - | - | Possibilidade de partilha com a sala de sujos se as unidades tiverem até cinco gabinetes de consulta. |
(*) Dispensável em unidades exclusivamente de psiquiatria.
(**) Aceitável em unidades existentes, em funcionamento e, se aplicável, licenciadas, à data da publicação do presente diploma.
(a que se refere o artigo 16.º)
Requisitos mínimos a considerar:
Área clínica/técnica
| Sala de exames endoscópicos | Sala de preparação/recuperação | |
|---|---|---|
| Tratamento | UTA e ventilador privativos ** | VC/UI * |
| Filtragem suplementar | sim, terminal, H13 | não |
| Humidificação | não | não |
| Ar novo mínimo | 100 m3/h.m2 (1) | 35 m3/h.m2 (1), (2) |
| Insuflação | Difusores | - |
| Sobrepressão/subpressão | Sobrepressão | Sobrepressão |
| Recirculação | Sim (6 recirculações de ar por hora) | sim |
| Diferencial de temperatura | máximo: 8º C em arrefecimento | - |
| Condições ambiente | Verão: máximo de 25º C Inverno: mínimo 20º C Humidade Relativa: 30 a 60 % HR | 20 a 25º C |
| Área de reprocessamento (zona limpa) (se realizar alguma fase do processo de esterilização ou desinfeção de alto nível) | Área de reprocessamento (sala de descontaminação) (se realizar alguma fase do processo de esterilização ou desinfeção de alto nível) | |
| Tratamento | VC/UI (*) | VC/UI * |
| Ar novo mínimo | 10 ren/h (1) | 10 ren/h (1) |
| Sobrepressão/subpressão | Sobrepressão | Subpressão |
| Extração | Sim, forçada (2) | Sim, forçada (2) |
| Sala de Pequena Cirurgia (4) | - | |
| Tratamento | UTA e ventilador por sala e anexos - (Privativos) ** (3)(6) | - |
| Filtragem suplementar | sim, terminal; H13 | - |
| Humidificação | sim, por vapor | - |
| Ar novo mínimo | 100 m3/h.pessoa ou 5 Ren/h no mínimo | - |
| Insuflação | Difusores com filtragem terminal | - |
| Sobrepressão/subpressão | Sobrepressão (15± 5 Pa) | - |
| Recirculação | 20 Rec/h | - |
| Diferencial de temperatura | máximo 8º C em frio | - |
| Condições ambiente | 20 - 26º C; 30 a 60 % + 5 % HR | - |
| Prova de esforço | Sala de observações/tratamentos | |
| Tratamento | VC/UI * | VC/UI * |
| Extração | Especifica da zona | sim, forçada (2) |
| Sobrepressão/subpressão | Equilíbrio | Subpressão |
| Ar novo mínimo | 2 ren/h | (5) |
| Condições ambiente | 21 a 24º C | 22 a 25.º C |
Condições de extração de ar noutras salas de apoio aos diversos serviços
Ventilação
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar:
Sala de sujos e despejos - 10 ren/h (2);
Instalações sanitárias - em conformidade com a legislação em vigor no SCE.
Notas
(1) Todas as UTA e UTAN deverão ser dotadas de módulo de pré-filtragem ePM10 ≥ 50 % e de módulo de filtragem ISO ePM1 ≥ 50 % ou ePM1 ≥ 80 %) (salas de exames endoscópicos, sala de pequena cirurgia e de desinfeção - zona limpa).
(2) O sistema de extração de ar de “sujos” deve ser independente do de “limpos”.
(3) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado de construção higiénica adequada à classe de risco do espaço a climatizar.
(4) Se a unidade verificar uma das seguintes condições: (i) integrar uma fração ou um edifício que disponha de um sistema de climatização com recurso a permuta térmica ar-água; (ii) disponibilizar exames endoscópicos ou pequena cirurgia; o recurso a equipamentos terminais do tipo ventiloconvetor (VC) ou unidade de indução (UI) é obrigatório. Noutros casos, poderão ser utilizados outros tipos de unidades terminais, desde que promovam a recirculação do ar com filtragem, e cumpram as exigências da norma EN 378-1, assim como a legislação em vigor.
(5) Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor.
(6) Recomenda-se que a UTA seja dotada de variador de velocidade, garantindo o caudal nominal.
Observações
* Ventiloconvectores (VC) ou unidades de indução (UI).
** Privativo (Equipamento dedicado exclusivamente a um único compartimento/espaço).
*** Específico (Equipamento dedicado a um conjunto específico de compartimentos ou serviço).
**** Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE).
Outros requisitos:
Para os compartimentos não indicados, relativamente às condições ambiente (temperatura e humidade), aplica-se a legislação em vigor.
A admissão de ar exterior deve ser protegida com rede de aço inox de malha adequada e pré-filtro. Sempre que a admissão de ar seja direta na UTA(N) deve ser previsto um módulo de filtragem inicial complementar, associado à própria unidade.
(a que se refere o artigo 16.º)
É obrigatório o fornecimento de gases medicinais e vácuo.
Requisitos mínimos a considerar para unidades com centrais de gases medicinais e vácuo:
| Número mínimo de tomadas a considerar | |||||
|---|---|---|---|---|---|
| Local | O2 | CO2 | N2O | Aspiração (vácuo) | Ar comprimido respirável - 400 kPa |
| Sala de exames endoscópicos | 1/sala | 1/sala (2) | 1/sala (1) | 2/sala | 1/sala |
| Sala de recuperação | 1/posto | – | – | 1/posto | 1/posto |
| Sala de pequena cirurgia | 1/sala | – | – | 2/sala | 1/sala |
| Sala de prova de esforço | 1/sala | – | – | 1/sala | 1/sala |
(1) Exigível, se a unidade não utilizar outro tipo de anestésico.
(2) Exigível, se a unidade utilizar técnica que recorra à utilização deste gás.
Outros requisitos:
A central de vácuo deve ser fisicamente separada das restantes, e a extração do sistema deve cumprir as distâncias mínimas definidas no diploma do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE). Caso a extração de vácuo esteja abaixo (mesmo alinhamento) de um local onde seja realizada a admissão de ar, deve-se garantir que a extração seja realizada a uma cota de pelo menos 3 m acima das admissões de ar.
Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a respetiva central deve ser fisicamente separada das restantes.
Todas as centrais devem ter uma fonte de serviço, uma fonte de reserva e uma fonte de emergência, de comutação automática.
As tomadas devem ser de duplo fecho não intermutáveis de fluido para fluido.
A utilização do tubo de poliamida apenas deve ser permitida nas calhas técnicas, suportes de teto e colunas de teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respetivos certificados CE medicinal.
Associada às tomadas de N2O, quando existirem, deve existir extração de gases anestésicos por central com duas bombas, sendo uma de serviço e a outra de reserva.
Os cilindros de gases medicinais devem ser armazenados num compartimento próprio e exclusivo. Este compartimento deve prover adequada fixação, cobertura e ventilação aos cilindros, bem como a necessária proteção para um uso não autorizado.
A entidade deve estar na posse da documentação que ateste a conformidade da instalação do sistema de distribuição de gases medicinais nos termos da legislação em vigor.
(a que se refere o artigo 16.º)
Requisitos mínimos a considerar:
| Serviço/compartimento | Sistema de sinalização, de chamada e alarme | Alimentação de energia de socorro (iluminação) (*) | Alimentação de energia de socorro (*) (tomadas de corrente e alimentações especiais) | Alimentação de energia de segurança médica (**) | Ligaçõe equipotenciais, pavimentos antiestáticos e neutro isolado |
|---|---|---|---|---|---|
| Sala de pequena cirurgia | (a) | (a) | 10 tom. | (c) + (f) | (d) + (e) |
| Sala de prova de esforço | (a) | (a) | (b) | – | – |
| Sala de exames endoscópicos | (a) | (a) | 10 tom. | (c) | (d) + (e) |
Observações:
(*) Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões que não sejam a segurança de pessoas. A fonte de energia elétrica de socorro será constituída, em regra, por um grupo gerador acionado por motor de combustão.
De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única.
(**) Alimentação de energia de segurança médica: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento equipamentos essenciais à realização de exames, prestação de cuidados ou operações aos doentes. Em regra, esta alimentação é assegurada por unidades de alimentação ininterrupta (UPS) ligadas a grupo(s) de socorro. A autonomia das UPS não deve ser inferior a 15 minutos. A iluminação operatória (luz sem sombra) deve ser alimentada por uma fonte com autonomia mínima de uma hora, que no caso de não haver grupo gerador deve ser de três horas.
(a) Obrigatório.
(b) Facultativo.
(c) Iluminação, tomadas de corrente e alimentação especiais, exceto tomada para RX portátil.
(d) Ligadores de terra para massas metálicas não elétricas e pavimentos antiestáticos.
(e) Sistema de distribuição de energia a neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito.
(f) Iluminação de luz sem sombra com autonomia própria mínima de uma hora.
Notas
(a que se refere o artigo 16.º)
Requisitos mínimos a considerar:
| Compartimento | Equipamento sanitário |
|---|---|
| Instalação sanitária de público: | |
| Antecâmara (se existir) | Lavatório (recomendável). |
| Cabine de retrete | Lavatório e bacia de retrete (a). |
| Gabinete de consulta | Sistema de desinfeção de mãos, preferencialmente lavatório com torneira de comando não manual. |
| Sala de observação/tratamentos (se existir) | Tina de bancada (b). |
| Zona de desinfeção de pessoal | Tina de desinfeção (b). |
| Sala de exames endoscópicos (se existir) | Lavatório (b). |
| IS sala de recuperação (se existir) | Lavatório e bacia de retrete (b). |
| Instalação sanitária de pessoal: | |
| Antecâmara (se existir) | Lavatório (recomendável). |
| Cabine de retrete | Lavatório e bacia de retrete. |
| Sala de sujos e despejos | Lavatório e pia hospitalar. |
| Sala de reprocessamento: | |
| Sala de descontaminação | (c) |
(a) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.
(b) Com torneiras de comando não manual.
(c) Com pontos de água e de esgoto.
(a que se refere o artigo 16.º)
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