- 1 -Para efeitos da presente portaria, considera-se:
- a)Clínica ou consultório médico, a unidade de saúde que prossiga atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento médico e reabilitação, independentemente da forma jurídica e da designação adotadas;
- b)Pequena cirurgia, o procedimento cirúrgico ou outro, minimamente invasivo, de baixa complexidade e risco, realizado com recurso a anestesia local, sem necessidade de período de recuperação.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se pequena cirurgia os procedimentos cirúrgicos ou outros procedimentos minimamente invasivos, nomeadamente:
- a)Cuja duração da intervenção tenha, de acordo com leges artis, um tempo máximo previsível de 30 minutos;
- b)Em função da natureza da intervenção sejam:
- i)Procedimentos minimamente invasivos, designadamente laser, crioterapia, infiltração intra-articular, transplantes capilares, entre outros;
- ii)Tenham incisão máxima previsível de 3 cm, com risco baixo associado de hemorragia e sem abertura de cavidades orgânicas;
- c)Estejam sujeitos a anestesia local, cuja administração não requeira a presença de médico anestesista (de acordo com a classificação American Society of Anesthesiology - ASA);
- d)Não exijam cuidados pós-cirúrgicos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, as unidades de saúde de outras tipologias de prestação de cuidados de saúde onde se realizem pequenas cirurgias devem cumprir as especificações técnicas da presente portaria.
- 4 -A presente portaria não se aplica aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que disponham de unidade com internamento.
Artigo 2.º — Definições
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2025
Portaria n.º 328/2025/1 - 1.ª Série(06/10/2025)
Original