- 1 -As clínicas ou os consultórios médicos devem possuir e manter, em arquivo físico ou digital, durante o prazo legalmente estabelecido, os seguintes documentos:
- a)Processos clínicos dos doentes contendo os respetivos registos;
- b)Cópia dos relatórios dos exames e dos tratamentos realizados.
- 2 -As clínicas e os consultórios médicos durante um mínimo de cinco anos, salvo se prazo mais longo resultar da lei, os seguintes documentos:
- a)Resultados dos programas de garantia da qualidade e segurança, designadamente as fichas dos equipamentos e respetivas declarações de conformidade, o mapa da respetiva manutenção preventiva, os mapas de calibração dos equipamentos médicos e as folhas de obra das ações corretivas aos equipamentos;
- b)Contrato, ou extrato de contrato, celebrado com entidade licenciada quanto à gestão dos resíduos, no caso de os mesmos não poderem ser confinados à instalação;
- c)Registo de produção de resíduos hospitalares, nos termos da legislação em vigor;
- d)Regulamento interno;
- e)Resultados das vistorias realizadas pelas entidades competentes;
- f)Nas situações previstas no artigo 17.º, cópia do compromisso de honra atestando das condições adequadas de higiene e segurança clínica do espaço em causa, entregue na ERS para efeitos de registo.
Artigo 7.º — Registo, conservação e arquivo
Vigente desde: 11/03/2024
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