- 1 -Nos meses de março e de abril é autorizada a captura, manutenção a bordo e descarga de 1000 toneladas de biqueirão.
- 2 -Nestes meses, a pesca dirigida ao biqueirão é limitada a três dias por semana e uma maré em cada dia, a definir de acordo com a Organização de Produtores (OP), aplicável às embarcações que descarreguem nos respetivos portos de reconhecimento da OP, não sendo autorizada a pesca durante o período de fim de semana estabelecido para a pesca dirigida à sardinha ao abrigo da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio na redação dada pelas Portarias n.º 294/2011, de 14 de novembro, n.º 173-A/2015, de 8 de junho, e n.º 34-A/2016, de 29 de fevereiro.
- 3 -Independentemente da arte usada na captura, fora dos períodos referidos no número anterior é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de biqueirão capturado na subzona IX do Conselho Internacional de Exploração do Mar.
- 4 -São estabelecidos os seguintes limites de captura, manutenção a bordo e descarga de biqueirão por embarcação e dia:
- a)2700 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 metros;
- b)1350 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou iguala 16 metros.
- 5 -Dentro dos limites estabelecidos no número anterior, podem as OP, no âmbito das respetivas normas de gestão, estabelecer limites de descarga por embarcação e, ainda, limites de descarga de exemplares com certas classificações de tamanho, aplicando-se estas normas às embarcações que sejam descarregadas nos portos de reconhecimento da OP em causa, conforme definida no Anexo ao presente despacho.
- 6 -Em função da evolução da utilização da quantidade disponível e da informação científica sobre a abundância e tamanhos da sardinha ou do biqueirão em determinados pesqueiros, por despacho do diretor-geral da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), ouvidas as organizações de produtores representativas do cerco, a publicitar na página da internet da DGRM podem ser:
- a)Estabelecidas interdições de pesca em determinados dias ou alterados os limites fixados no n.º 4;
- b)Pode ser encerrada, em tempo real, a pesca em determinadas áreas e períodos.
Artigo 2.º — Regulação da pescaria
Vigente desde: 02/03/2017
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Em vigor desde 02/03/2017