- 1 -Os dispositivos médicos objeto de comparticipação são prescritos por via eletrónica, de acordo com as regras definidas na portaria que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os dispositivos médicos abrangidos pela presente portaria apenas podem ser dispensados nas farmácias de oficina.
- 4 -A prescrição de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, e para apoio a doentes com obstipação ou incontinência fecal, inclui obrigatoriamente a marca e modelo do dispositivo médico, selecionado de entre os disponíveis, podendo em alguns casos ser feita apenas por indicação do grupo referido no anexo i da presente portaria.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 4.º — Prescrição e dispensa
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2025
Portaria n.º 47/2025/1 - 1.ª Série(20/02/2025)
Alterado
Em vigor de 08/03/2024 a 28/02/2025
Portaria n.º 45/2024 - 1.ª Série(07/02/2024)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/05/2018 a 07/03/2024
Portaria n.º 111/2018 - 1.ª Série(26/04/2018)
Comparar com a versão em vigorOriginal