Não serão permitidas construções de anexos junto aos limites dos lotes, excepto nos limites frontais para o controlo das entradas e da construção de postos de transformação eléctrica que devem ter a altura máxima de 2,60 m acima da cota do arruamento fronteiro.
Artigo 12.º
Vigente desde: 22/09/1993
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Em vigor desde 22/09/1993