Ratifica a revisão do Plano de Pormenor do Parque Industrial do Alto do Barro, no município de São Pedro do Sul
A execução das construções na área industrial de São Pedro do Sul subordinar-se-á ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 445/91, e legislação subsidiária em vigor.
A instalação de todos os estabelecimentos industriais e todo o desenvolvimento do processo de construção e funcionamento devem vincular-se à legislação em vigor, nomeadamente ao Decreto-Lei n.º 46923 e ao Decreto n.º 46924, ambos de 28 de Março de 1966, e à que vier a ser publicada.
Os pedidos de licenciamento das construções deverão ser feitos de acordo com o artigo 5.º do Decreto n.º 46924, sem o que não poderão ser considerados.
A instalação, alteração ou ampliação dos estabelecimetos industriais de 2.ª classe é licenciada na vistoria industrial antes do início da laboração a requerimento do interessado.
A laboração dos estabelecimentos industriais não poderá ser iniciada sem que as respectivas instalações sejam vistoriadas e aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Caso venham a existir detentores de resíduos industriais, estes deverão promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de acordo com o estipulado nos Decretos-Leis n.os 488/85, de 25 de Novembro, e 347/87, de 4 de Maio, e legislação complementar.
A Câmara Municipal poderá impor aos utentes da Zona Industrial a instalação e funcionamento de estações de pré-tratamento dos efluentes líquidos de modo a garantir que os parâmetros finais destes sejam passíveis de tratamento pela ETAR prevista e de modo que se dê cumprimento aos parâmetros exigidos pela legislação existente (Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março).
A Câmara Municipal poderá indeferir o pedido de instalação no loteamento industrial de estabelecimentos industriais que pela sua natureza ou dimensão sejam grandes consumidores de água, fortemente poluidores do ambiente, quer de efluentes líquidos, gasosos ou ainda de ruídos.
Na instalação dos estabelecimentos industriais deverá ter-se em atenção o Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, a fim de salvaguardar-se e preservar o ambiente, numa política de melhoria da qualidade do ar.
Não poderão ser iniciadas as construções sem estarem minimamente cumpridas as infra-estruturas de base do Parque Industrial.
A implantação dos edifícios industriais não deverá exceder os parâmetros previstos e devem as áreas livres envolventes aos edifícios permitirem o acesso das viaturas de bombeiros, bem como a implantação de estações de pré-tratamento de efluentes em caso de necessidade.
A percentagem de ocupação do solo não poderá, por cada lote, ser superior a 50% da área do mesmo.
A altura das edificações não poderá ser superior a 10 m ao beiral das coberturas.
Em todos os lotes deve ser previsto espaço para estacionamento de automóveis ligeiros, para funcionários das indústrias e armazéns e dos carros pesados da firma com o mínimo de um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área de construção.
Os acessos aos lotes deverão ser assegurados pelos respectivos proprietários, permitindo fáceis e seguras manobras.
Juntamente com os projectos das construções devem ser apresentados à Câmara Municipal os projectos dos muros e o projecto da construção das redes de saneamento, águas pluviais (separados), águas potáveis, instalação eléctrica e electromecânica e sistemas antipoluentes.
Os muros situados nos limites laterais e posteriores deverão ser feitos de alvenaria, com altura máxima de 1,80 m, a partir do solo, sendo 1 m em alvenaria, completando-se com gradeamento a altura restante.
A área coberta mínima na 1.ª fase deverá ocupar pelo menos 20% da área coberta máxima.
Como ocupação especial deverão ser previstos:
Por unidade industrial, uma habitação para o guarda, de preferência integrada no edifício principal;
Os lotes reservados para a construção complementar de equipamento de assistência aos trabalhadores, bem como áreas verdes, serão definidas na 2.ª fase.
A rede de águas pluviais e a rede de saneamento deverão garantir a limpeza periódica dentro do próprio lote de forma a evitar entupimentos e a degradação das redes gerais de saneamento e águas pluviais.
Da não observância do estipulado no artigo 8.º podem resultar danos ou entupimentos da rede geral do loteamento, de que poderá ser responsabilizado o proprietário ou proprietários dos lotes que os provocarem.
Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza não ultrapassem o plano vertical divisório de lotes, dotando o próprio lote com sargetas e câmara depuradora.
Os afastamentos das construções aos limites dos lotes, bem como a área dos lotes são indicados nos quadros anexos.
Não serão permitidas construções de anexos junto aos limites dos lotes, excepto nos limites frontais para o controlo das entradas e da construção de postos de transformação eléctrica que devem ter a altura máxima de 2,60 m acima da cota do arruamento fronteiro.
Os muros a construir nos limites dos lotes que faceiam com a via pública, bem como nos limites posteriores, deverão ser feitos segundo indicações da Câmara Municipal.
Será obrigatória a colocação do número do lote junto aos portões de entrada com algarismos em metal cujas dimensões correspondem a inscrição num rectângulo de 30 cm x 15 cm.
A implantação dos lotes é da responsabilidade da Câmara Municipal e deverá ser feita com marcação a tinta vermelha nos lancis em frente aos lotes e na parte posterior com estacas de cimento pintadas também a vermelho.
É interdita a abertura de poços ou a utilização de captações de água sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Às empresas industriais adquirentes é proibido alterar ou ampliar o tipo de indústria sem prévio licenciamento da Câmara Municipal.
Caso as empresas procedam a contravenção com o artigo 19.º, ficam sujeitas às seguintes sanções:
1) Encerramento parcial ou total da instalação industrial pela Câmara Municipal até ao cumprimento integral do estipulado neste Regulamento e legislação aplicável;
2) Pagamento à Câmara Municipal de 50% das taxas em vigor aplicáveis sobre a ampliação das instalações efectuadas;
3) Demolição das instalações levadas a efeito julgadas inconvenientes pela Câmara Municipal a realizar pela sua proprietária ou pela Câmara Municipal a expensas da proprietária.
Condicionamentos de poluição
Altura;
Diâmetro;
Velocidade de saída de gases;
Temperatura.
Caudal de descarga;
Existência de bacia de retenção.
Eventualidades de trabalhadores da empresa;
Caudal previsto.
Para as indústrias a instalar, terá de ser respeitada, em matéria de ambiente, toda a legislação em vigor, designadamente:
A água (Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março, e 70/90, de 2 de Março);
O ar (Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, e Despacho Normativo n.º 29/87);
O ruído (Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho);
Os óleos usados (Decreto-Lei n.º 216/85, de 28 de Junho);
Registo obrigatório de resíduos (Decreto-Lei n.º 488/85, de 21 de Novembro, e Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio);
Acidentes industriais graves (Decretos-Leis n.os 224/87, de 3 de Junho, e 280-A/87, de 17 de Julho).
Quaisquer omissões ou dúvidas surgidas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de São Pedro do Sul.
(ver documento original)