A instalação de todos os estabelecimentos industriais e todo o desenvolvimento do processo de construção e funcionamento devem vincular-se à legislação em vigor, nomeadamente ao Decreto-Lei n.º 46923 e ao Decreto n.º 46924, ambos de 28 de Março de 1966, e à que vier a ser publicada.
Artigo 2.º
Vigente desde: 22/09/1993
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Em vigor desde 22/09/1993