- 1 -A comissão executiva reunir-se-á semanalmente, com a presença do presidente ou do seu substituto, em dia a fixar no respectivo regulamento interno a elaborar na primeira reunião e a submeter à aprovação da Comissão Regional nos termos do n.º 2, alínea b), do artigo 9.º
- 2 -As deliberações serão tomadas com maioria simples dos votos dos membros presentes.
- 3 -Por cada reunião a que assistirem, os membros da comissão executiva que não exerçam funções a tempo inteiro têm direito a senhas de presença no montante igual ao fixado para os membros da Comissão Regional.
- 4 -Aos membros da comissão executiva é aplicável o determinado no n.º 13 do artigo 10.º
- 5 -Das reuniões da comissão executiva será lavrada acta em livro próprio, que, depois de aprovada, será assinada por todos os intervenientes e pelo presidente e secretário-geral.
ARTIGO 15.º — Funcionamento da comissão executiva
Vigente desde: 17/12/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1984