- 1 -As delegações serão criadas por deliberação da Comissão Regional e serão constituídas por um delegado e pelo número de funcionários que este órgão caso a caso fixe.
- 2 -O cargo de delegado, amovível a todo o tempo, deverá ser exercido por um elemento nomeado pela Comissão Regional de Turismo, sob proposta da câmara municipal respectiva, tendo direito a gratificação mensal a fixar pela Comissão Regional.
ARTIGO 4.º — Criação e composição das delegações
Vigente desde: 17/12/1984
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Em vigor desde 17/12/1984