Compete ao IFADAP decidir sobre os pedidos de alterações ao investimento, devendo a decisão ser comunicada à entidade promotora do projecto no prazo de 20 dias contados a partir da data do pedido.
Artigo 13.º — Alterações ao investimento
Vigente desde: 22/10/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/1998