Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção de Recolha de Dados da Fileira Florestal. Revoga a Portaria n.º 489/96, de 13 de Setembro
Âmbito
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção de recolha de dados da fileira florestal.
Objectivos
A recolha de dados do sector florestal tem os seguintes objectivos:
Acções elegíveis
Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem:
Projectos
Os projectos devem especificar os objectivos, a natureza da informação a recolher, as metodologias de recolha, tratamento e divulgação da informação, os meios humanos, materiais e financeiros necessários à sua concretização, a programação física e financeira e ainda as perspectivas de continuação da acção após 1999.
Beneficiários
A entidade promotora e beneficiária das ajudas previstas neste Regulamento é a Direcção-Geral das Florestas, em articulação com outras entidades públicas ou privadas.
Formas das ajudas
As ajudas a atribuir no âmbito do presente Regulamento para as diferentes acções revestem a natureza de subvenção financeira a fundo perdido.
Despesas elegíveis e cálculo das ajudas
Apresentação das candidaturas e prazos
Análise e deliberação
Contratos
A atribuição das ajudas é feita ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e a Direcção-Geral das Florestas, no prazo de 30 dias a contar da data da aprovação dos projectos.
Pagamento das ajudas
Compete ao IFADAP, nos termos dos contratos referidos no artigo anterior, proceder ao pagamento das ajudas, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
Execução dos investimentos
Alterações ao investimento
Compete ao IFADAP decidir sobre os pedidos de alterações ao investimento, devendo a decisão ser comunicada à entidade promotora do projecto no prazo de 20 dias contados a partir da data do pedido.