A entidade promotora e beneficiária das ajudas previstas neste Regulamento é a Direcção-Geral das Florestas, em articulação com outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 5.º — Beneficiários
Vigente desde: 22/10/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/1998