Dá nova redacção aos artigos 57.º, 64.º, 66.º e 83.º do Regulamento das Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 797/82, de 21 de Agosto
Taxas
Pelo período de 24 horas ... 1$60
Por iguais períodos sucessivos ... $55
Pelo primeiro período de 24 horas ... $45
Por iguais períodos sucessivos ... $25
Pelo primeiro período de 24 horas ... 1$10
Por iguais períodos sucessivos ... $45
Por cada mês ... $55
Embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira - taxas
Por cada 50 tAB ou fracção ... 21$00
Avenças
Anual ... 1575$00
Semestral ... 840$00
Trimestral ... 472$50
Anual ... 2940$00
Semestral ... 1575$00
Trimestral ... 892$50
Anual ... 4725$00
Semestral ... 2520$00
Trimestral ... 1417$50
Anual ... 15$50
Semestral ... 8$50
Trimestral ... 4$70
...
Taxas
De longo curso e de cabotagem ... 26$00
De navegação costeira (só no embarque) ... 21$00
De tráfego local em excursões e cruzeiros turísticos (só no embarque) ... 21$00
Entre ilhas do mesmo arquipélago, em embarcações de qualquer classe(só no embarque) ... 2$50
(ver documento original)
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 2 de Dezembro de 1987.
O Ministro da Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.