- 1 -Pela movimentação de mercadorias são fixadas as seguintes taxas:
- a)Ramas, refinados e gases liquefeitos - 85$00/tM;
- b)Produtos petroquímicos - 42$00/tM;
- c)Trasfega navio/terra/navio - 85$00/tM;
- d)Trasfega navio/navio - via tubagem do terminal - 73$50/tM;
- e)Trasfega navio/navio - ao largo - 10$50/tM;
- f)Descarga de carvão no terminal de emergência (posto 2 do terminal petroleiro) - 63$00/tM.
- 2 -Pela descarga de carvão no terminal provisório são estabelecidas as seguintes taxas:
- a)Pela tonelagem movimentada - 63$00/tM.
- b)Pela utilização das infra-estruturas portuárias, incluindo todas as áreas de terraplenos ocupados, a taxa anual de 90972000$00, a qual será paga em prestações trimestrais iguais nos 30 dias seguintes ao trimestre a que respeitarem.
- 3 -(Revogado.)
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 4 de Dezembro de 1987.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Artigo 19.º — Valor da taxa
Vigente desde: 04/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1987