- 1 -Para efeitos de avaliação do desempenho por ponderação curricular, o trabalho é ponderado nos termos estabelecidos no despacho normativo previsto no n.º 9 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD).
- 2 -Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, o trabalho deve ter pontuação igual ou superior a 5 valores.
Artigo 7.º — Efeitos da avaliação do trabalho
Vigente desde: 20/09/2010
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Em vigor desde 20/09/2010