A realização dos investimentos previstos nos projectos de execução dos grandes aproveitamentos hidro-agrícolas compete aos organismos da administração central, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, e legislação complementar.
Artigo 11.º — Realização dos investimentos
Vigente desde: 02/10/2000
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Em vigor desde 02/10/2000