Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida 4 - Gestão e Infra-Estruturas Hidro-Agrícolas do Programa AGRO
Objecto
Investimentos elegíveis
No âmbito deste Regulamento, podem ser concedidas ajudas à realização dos grandes aproveitamentos hidro-agrícolas em curso.
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os titulares de prédios rústicos ou parcelas de prédios rústicos organizados em associações de beneficiários ou juntas de agricultores, através dos competentes organismos da administração central, e estes últimos, quando se trate de elaboração de estudos e projectos de execução.
Forma e nível das ajudas
As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, até 100% do valor das despesas elegíveis.
Despesas elegíveis
O nível de ajuda previsto no artigo anterior pode incidir, nomeadamente, sobre as seguintes despesas:
Apresentação das candidaturas
As candidaturas são apresentadas junto da estrutura de apoio técnico do Programa AGRO.
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas e a formulação das respectivas propostas de decisão competem ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão.
Decisão das candidaturas
Contrato de atribuição de ajudas
A atribuição das ajudas faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP, os beneficiários e, quando for caso disso, os organismos responsáveis pela execução das obras.
Realização dos investimentos
A realização dos investimentos previstos nos projectos de execução dos grandes aproveitamentos hidro-agrícolas compete aos organismos da administração central, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, e legislação complementar.
Pagamento das ajudas
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos do contrato, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
Plano Nacional de Regadios
Ao abrigo deste Regulamento podem, ainda, ser concedidas ajudas à elaboração pelo IHERA do Plano Nacional de Regadios, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.
Disposição transitória
Para efeitos do presente Regulamento, são elegíveis as despesas efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 2000.