Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os titulares de prédios rústicos ou parcelas de prédios rústicos organizados em associações de beneficiários ou juntas de agricultores, através dos competentes organismos da administração central, e estes últimos, quando se trate de elaboração de estudos e projectos de execução.
Artigo 3.º — Beneficiários
Vigente desde: 02/10/2000
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Em vigor desde 02/10/2000