O nível de ajuda previsto no artigo anterior pode incidir, nomeadamente, sobre as seguintes despesas:
- a)Elaboração de estudos e projectos de execução;
- b)Execução de obras, incluindo:
- i)Barragens e açudes;
- ii)Prospecção e captação de águas subterrâneas;
- iii)Estações elevatórias, reservatórios e equipamentos;
- iv)Redes de rega;
- v)Redes de enxugo e de drenagem;
- vi)Obras de defesa contra marés e cheias;
- vii)Rede viária;
- viii)Redes de electrificação;
- ix)Acções de emparcelamento;
- x)Obras de adaptação ao regadio;
- xi)Centrais mini-hídricas;
- c)Construção e equipamento das sedes das associações de beneficiários;
- d)Expropriações e indemnizações necessárias à execução das obras;
- e)Acompanhamento e fiscalização das obras;
- f)Testagem das obras;
- g)Aperfeiçoamento técnico em projectos, obras e exploração de regadios;
- h)Aquisição de equipamento para instalação de áreas piloto;
- i)Instalação de sistemas de informação geográfica;
- j)Instalação de sistemas de monitorização da qualidade da água e da eficiência da sua distribuição, bem como da degradação dos solos;
- k)Realização de acções minimizadoras dos impactes ambientais.