- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de Novembro de 2008 e o valor do subsídio de refeição, previsto na cláusula 8.ª, produz efeitos desde 1 de Março de 2009.
- 3 -São excluídas da retroactividade prevista no n.º 2 as cláusulas 24.ª, 25.ª e 28.ª
- 4 -Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 31 de Julho de 2009.
Artigo 2.º
Vigente desde: 19/08/2009
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Em vigor desde 19/08/2009