- 1 -Os funcionários ou agentes do Estado afectos à actividade docente em regime de tempo integral estão vinculados à prestação de serviço correspondente ao horário de trabalho semanal válido para a função pública e, obrigatoriamente, a trabalho lectivo, a fixar entre um mínimo de 12 horas e um máximo de 15 horas semanais.
- 2 -Excepcionalmente, podem os limites definidos no número anterior ser ultrapassados, havendo então lugar à respectiva compensação em período de actividade posterior.
- 3 -Cada tempo lectivo é contado pela duração de 60 minutos.
- 4 -São equiparadas a tempos lectivos as sessões de actividade docente a que se referem as alíneas b), c), e) e g) do artigo 14.º, bem como as reuniões de avaliação dos estagiários.
- 5 -A licença para férias será sempre gozada fora do período de actividade de formação, sem prejuízo de poder ser autorizada, excepcionalmente, em qualquer período.
IV
Da avaliação, notação e classificação
Artigo 16.º — (Duração do trabalho)
Vigente desde: 05/12/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1985