- 1 -Nas situações em que, nos termos da presente portaria, ocorra redução do número de lugares, a passagem à situação de supranumerário efetua-se de acordo com o critério do menor tempo de serviço, aferido em função da respetiva transição ou colocação no núcleo.
- 2 -Em caso de igualdade, resultante da aplicação do disposto no número anterior, passa à situação de supranumerário o oficial de justiça com menor antiguidade na categoria.
Artigo 2.º — Supranumerários
Vigente desde: 06/03/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2017