- 1 -As unidades de medicina nuclear são tecnicamente dirigidas por um Diretor Clínico, médico da especialidade de medicina nuclear.
- 2 -Sempre que a unidade se encontre integrada num estabelecimento de saúde onde sejam desenvolvidas outras tipologias de atividade, o estabelecimento é dirigido por um Diretor Clínico, sendo a responsabilidade técnica da unidade de medicina nuclear assumida por um Diretor de Serviço, médico da respetiva especialidade.
- 3 -O Diretor Clínico ou, no caso previsto no número anterior, o Diretor de Serviço assegura a presença física de um médico especialista em medicina nuclear durante a realização dos procedimentos diagnósticos e tratamentos, por forma a garantir a qualidade e a supervisão da atividade realizada, devendo ser substituído, nos seus impedimentos e ausências, por um profissional qualificado com formação equivalente.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por impedimentos quaisquer circunstâncias anormais e imprevisíveis que impeçam a efetiva disponibilidade do Diretor Clínico/Diretor de Serviço.
- 5 -Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do Diretor Clínico ou, no caso previsto no n.º 2, do Diretor de Serviço, deve ser promovida a sua substituição no prazo máximo de 30 dias, com comunicação da substituição à entidade competente.
Artigo 11.º — Direção Clínica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2025
Portaria n.º 329/2025/1 - 1.ª Série(06/10/2025)
Original