Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina nuclear detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Objeto
A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina nuclear detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e entidades privadas, salvaguardando-se as especificidades próprias das unidades de saúde militares, designadamente as que são utilizadas em contexto operacional.
Definições
Para efeitos do presente diploma, consideram-se unidades de medicina nuclear os serviços ou estabelecimentos que, com fins de diagnóstico e/ou terapêuticos, utilizem radionuclídeos, eventualmente em associação a outras modalidades.
Qualidade e segurança
Informação aos utentes
Seguro de responsabilidade civil
Regulamento interno
Registo, conservação e arquivo
Valências
Instrução do pedido
Os pedidos de licença de funcionamento ou declaração de conformidade das unidades de medicina nuclear, para além dos elementos instrutórios constantes do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, devem ser acompanhados da seguinte documentação:
Condições de funcionamento
Direção Clínica
Titular da unidade
Pessoal
Recurso a serviços contratados
As unidades de medicina nuclear podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do fornecimento de refeições, tratamento de roupa, de gases medicinais e dispositivos esterilizados e, ainda, a gestão dos resíduos, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito.
Normas genéricas de localização, construção, segurança e privacidade
Reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo
Equipamentos frigoríficos
Deve existir frigorífico para conservação de medicamentos dotado de dispositivo automático de registo de temperatura e alarme, se aplicável.
Especificações técnicas
Prazo de adaptação
Outros serviços de saúde
Sempre que a unidade de saúde dispuser de outros serviços de saúde, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respetivos diplomas.
Livro de reclamações
As unidades de medicina nuclear estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 33/2014, de 12 de fevereiro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 1 de março de 2024.
(a que se refere o artigo 18.º)
| Designação | Função do compartimento | Área útil mínima (m2) | Largura mínima (m) | Observações |
|---|---|---|---|---|
| Área de Acolhimento (*) | ||||
| Receção/secretaria | Secretaria com zona de atendimento de público. | – | – | - |
| Zona de espera | Para utentes e acompanhantes: Para adultos Para crianças (se houver pediatria) Para utentes em cama ou maca | – | – | Junto à receção/secretaria. |
| Instalação sanitária de público | - | – | – | Acessível a pessoas de mobilidade condicionada, com zona de fraldário se existir pediatria. |
| Vestiário de utentes | - | – | – | |
| Área clínica/técnica | ||||
| Gabinete de consulta | Elaboração da história clínica dos utentes e observação | 12 | 2.6 | Pode estar integrado em zona de consulta externa, fora do serviço. |
| Sala de administração de radiofármacos | Para administração de radiofármacos e injetáveis | 14 | – | - |
| Zona de espera de utentes injetados | - | 2/posto | – | Também para utentes acamados |
| Instalação sanitária exclusiva de utentes injetados | - | – | – | Acessível a pessoas de mobilidade condicionada. Junto à zona de espera de utentes injetados. |
| Sala de preparação de PET | - | 4/posto | – | - |
| Sala de PET-CT e SPET-CT | - | 30 | – | Pode ser área inferior de acordo com recomendações do fabricante. |
| Sala de comando | Comando e controlo dos equipamentos | – | – | - |
| Sala de câmara - gama | - | 30 | – | Pode ser área inferior de acordo com recomendações do fabricante. |
| Vestiário de utentes | - | – | – | Pode ser partilhado pela sala de PET CT e Câmara Gama, desde que junto às duas salas. |
| Sala de provas de esforço | Para exames com prova de esforço e estimulação cardíaca | 15 | – | - |
| Antecâmara de acesso à radiofarmácia | Zona de transição de acesso à radiofamácia | – | – | Com lavatório e duche de emergência |
| Radiofarmácia d) | Preparação de radiofármacos | – | – | - |
| Área de pessoal (*) | ||||
| Sala de relatórios | Para interpretação dos exames e elaboração dos respetivos relatórios médicos | – | – | Facultativa |
| Gabinete | Para trabalho /reuniões | – | – | Facultativo |
| Sala de pessoal | Pausa de pessoal | – | – | Facultativo |
| Instalação Sanitária de pessoal | - | – | Pode ser partilhada com um serviço adjacente. | |
| Vestiário de pessoal | - | – | – | Com zona de cacifos. Facultativo caso seja centralizado para toda a unidade. |
| Área logística (*) | ||||
| Sala de sujos e despejos | Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos. | – | – | A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala, considerando o volume de sujos e tempo de permanência. |
| Sala de reprocessamento. Sala de descontaminação a) | Para limpeza, desinfeção, triagem, montagem e embalamento de dispositivos médicos de uso múltiplo | – | – | A área prevista deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos. Pode ser partilhada com serviço de radioncologia, hospital de dia de oncologia e radiologia se forem adjacentes. e) |
| Sala de reprocessamento. Zona limpa a) | Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas | – | – | Pode ser partilhada com serviço de medicina nuclear ou hospital de dia de oncologia e radiologia se forem adjacentes. b) c) |
| Material de Limpeza | Armazenagem de material de limpeza. | – | – | - |
| Zona de roupa limpa | Armazenagem | – | – | Arrumação em armário/estante/carro |
| Zona de material de consumo | Armazenagem | – | – | Arrumação em armário/estante/carro |
| Zona de material de uso clínico | Armazenagem | – | – | Arrumação em armário/estante/carro |
| Armazenamento de resíduos radioativos d) | Armazenagem | – | – | - |
| Sala de equipamento | Armazenagem | – | – | Facultativa |
* Pode ser partilhada com o serviço de radioncologia, hospital de dia de oncologia ou radiologia, desde que sejam serviços adjacentes.
(a que se refere o artigo 18.º)
Requisitos mínimos a considerar:
| Sala de PET-CT/sala de câmara gama/sala de preparação e repouso/sala de provas de esforço | Radiofarmácia | Zona de espera de acamados | |
|---|---|---|---|
| Tratamento | VC/UI* | UTA e Ventilador específico (4) | VC/UI* |
| Caudal de ar novo | ** (1) | 30 m3/h. p | ** (1) |
| Condições ambiente | Verão: máximo 25 ºC Inverno: mínimo 22 ºC | Verão: máximo 25 ºC Inverno: mínimo 22 ºC | Verão: máximo 25 ºC Inverno: mínimo 20 ºC |
| Extração | Sim, forçada (2) | Sim, forçada (1)(2)(3) | Sim, forçada (2) |
| Sobrepressão/ subpressão | – | Subpressão | Subpressão |
* VC: ventiloconvectores; UI: unidades de indução.
** Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor.
Notas
(1) Todas as UTA e UTAN deverão ser dotadas de módulo de pré-filtragem ISO ePM10 ≥ 50 % e de módulo de filtragem ISO ePM1 ≥ 50 % ou ISO ePM1 ≥ 80 %. Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado de construção higiénica adequada à classe de risco do espaço a climatizar.
(2) E obrigatório prever sistemas de extração generalizados. O sistema de extração de “sujos” deve ser independente do de “limpos”. As redes de extração das salas de sujos e despejos, instalações sanitárias e salas de produtos radioativos devem ser independentes entre si.
(3) As câmaras de fluxo laminar instaladas nas salas de radiofarmácia, requerem admissão e rejeição de ar privativos. Recomenda-se que a classe das salas de radiofarmácia esteja em conformidade com a PIC/S - Guide To Good Practices For The Preparation Of Medicinal Products In Healthcare Establishments. Caso seja utilizada uma câmara de fluxo laminar de segurança biológica nível iii (Isolador), deve ser assegurado que se cumpram no mínimo, os requisitos de classe D.
(4) Privativo (Equipamento dedicado exclusivamente a um único compartimento/espaço), Específico (Equipamento dedicado a um conjunto específico de compartimentos ou serviço).
| Ventilação - Compartimentos diversos | |
| Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar. | |
| Sala de sujos e despejos | 10 ren/h (2) |
| Instalações sanitárias | Em conformidade com a legislação em vigor no SCE* (2) |
| Salas de produtos radioativos | 10 a 20 ren/h (2) |
* SCE - Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.
(a que se refere o artigo 18.º)
Requisitos mínimos a considerar:
| Número mínimo de tomadas a considerar | ||||
|---|---|---|---|---|
| Local | O2 | N2O (1) | Aspiração (vácuo) | Ar comprimido respirável |
| 400 kPa | ||||
| Zona de espera de acamados | 1/posto | – | 1/posto | 1/posto |
| Sala de provas de esforço (1) | 1/sala | – | 1/sala | 1/sala |
| Sala de administração de radiofármacos | 1/sala | – | 1/sala | 1/sala |
| Sala de PET/CT | 1/sala | 1/sala | 1/sala | 1/sala |
| Sala de Gama câmara | 1/sala | 1/sala | 1/sala | 1/sala |
(1) Exigível, se a unidade não utilizar outro tipo de anestésico.
Requisitos especiais:
A central de vácuo deve ser fisicamente separada das restantes, e a extração do sistema deve cumprir as distâncias mínimas definidas no diploma do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE). Caso a extração de vácuo esteja abaixo (mesmo alinhamento) de um local onde seja realizada a admissão de ar, deve-se garantir que a extração seja realizada a uma cota de pelo menos 3 m acima das admissões de ar.
Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a respetiva central deve ser fisicamente separada das restantes.
Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma fonte secundária e uma fonte de reserva, de comutação automática.
Tomadas de duplo fecho, não intermutáveis de fluido para fluido.
A utilização do tubo de poliamida apenas deve ser permitida nas calhas técnicas, suportes de teto e colunas de teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respetivos certificados CE medicinal.
Devem existir tomadas para extração de gases anestésicos em todos os pontos de utilização de N2O associados a sistema de extração próprio.
Os cilindros de gases medicinais devem ser armazenados num compartimento próprio e exclusivo. Este compartimento deve prover adequada fixação, cobertura e ventilação aos cilindros, bem como a necessária proteção para um uso não autorizado.
A entidade deve estar na posse da documentação que ateste a conformidade da instalação do sistema de distribuição de gases medicinais nos termos da legislação em vigor.
(a que se refere o artigo 18.º)
As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis, na respetiva redação atual, e os seguintes requisitos mínimos:
| Serviço/compartimento | Sistema de sinalização de chamada e alarme | Alimentação de socorro (iluminação geral) | Alimentação de socorro (tomadas de corrente e alimentações especiais) | Energia sem interrupção |
|---|---|---|---|---|
| Receção/Secretaria | - | b) | b) | - |
| Zona de espera | - | b) | - | - |
| Zona de espera de acamados | a) | a) | a) | - |
| Instalação sanitária de público | a) | a) | - | - |
| Vestiário de utentes | a) | a) | ||
| Área clínica | ||||
| Gabinete de consulta | - | b) | b) | - |
| Sala de administração de radiofármacos | a) | a) | a) | - |
| Zona de espera de utentes injetados | a) | a) | a) | - |
| Sala de PET-CT/SPEC-CT… | c) | a) | a) | a) |
| Sala de comando e controlo | - | a) | a) | a) |
| Sala de câmara gama | - | a) | a) | a) |
| Sala de preparação e repouso | a) | a) | a) | - |
| Sala de provas de esforço | a) | a) | a) | - |
| Radiofarmácia | - | a) | a) | - |
| a) Obrigatório. Na instalação de iluminação a obrigatoriedade aplica-se à manutenção de, pelo menos, 50 % do nível de iluminação normal do compartimento, para além da que está prevista nas Regras Técnicas das Instalações Elétricas de B.T. | ||||
| b) Facultativo. | ||||
| c) Sistema de sinalização de impedimento de entrada na sala durante a realização do procedimento. | ||||
| d) A sinalização de impedimento de entrada, durante o procedimento, é uma exigência mínima nas salas de câmara gama. | ||||
(i) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada instalados nos compartimentos indicados no quadro anterior, facilmente acessível pelo utente. O cancelamento da chamada só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. A chamada é assinalada por sinalização acústica e luminosa no local de permanência do pessoal de serviço.
(ii) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança.
Nota:
(a que se refere o artigo 18.º)
Requisitos mínimos a considerar:
| Serviço/compartimento | Equipamento sanitário |
|---|---|
| Instalação sanitária de público adaptada a pessoas com mobilidade condicionada: | |
| Antecâmara (se existir) | Lavatório (recomendável) |
| Cabine de retrete | Lavatório e bacia de retrete (1) |
| Sala de administração de radiofármacos | Lavatório (2) ou tina de bancada (2) |
| Sala de pessoal (facultativo) | Lavatório ou tina de bancada (recomendável) |
| Instalações sanitárias de pessoal: | |
| Antecâmara (se existir) | Lavatório (recomendável) |
| Cabine de retrete | Lavatório e bacia de retrete |
| Radiofarmácia | Lavatório (2) (3) (4) |
| Sala de sujos e despejos | Lavatório (2), pia hospitalar |
| Sala de desinfeção | Lavatório (2) e tina de bancada (2) |
(1) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.
(2) Com torneira de comando não manual.
(3) O Lavatório deve localizar-se num local separado daquele onde se preparam os radiofármacos, em cumprimento com as Orientações da IAEA.
(4) Não pode estar instalado em salas limpas.
(a que se refere o artigo 18.º)
Equipamentos médico e geral a considerar:
| Designação | Equipamento médico e geral | Quantidade |
|---|---|---|
| Zona de exames | ||
| Gabinete de consulta | Estetoscópio | 1 |
| Esfigmomanómetro | 1 | |
| Catre | 1 | |
| Balança | ||
| Negatoscópio (facultativa) | 1 | |
| Sala de tratamentos | Candeeiro de observação | 1 |
| Catre | 1 | |
| Sala de PET-CT * | Aparelho para PET-CT | 1 |
| Sala de gama câmara | Gama câmara | 1 |
| Consola de comando e estação de trabalho | 1 | |
| Sala de preparação e repouso | Maple relax | 1 |
| Sala de provas de esforço | Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação | 1 |
| Sistema de provas de esforço | 1 | |
| Setor de apoios | ||
| Radiofarmácia | Câmara de fluxo laminar com estação de trabalho para radioisótopos | 1 |
| Calibrador de radioisótopos (câmara de ionização) | 1 | |
| Monitor de contaminação ** | 1 | |
| Contador de cintilação gama | 1 | |
| Centrífuga ** | 1 | |
| Balança de precisão ** | 1 |
Compartimentos a considerar:
* Deve existir sala de comando com consola de comando e estação de trabalho.
** Dispensável se na unidade não se desenvolverem as técnicas de marcações celulares e estudos in vitro.
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