- 1 -As unidades de medicina nuclear devem observar as especificações técnicas relativas aos compartimentos das unidades de medicina nuclear e aos requisitos mínimos de equipamentos técnicos e médicos nos anexos i a vi à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
- 2 -A área útil prevista nos anexos (nomeadamente a definida por posto, box, cama, maca ou cadeirão) inclui circulações, considerando-se que a área útil total do compartimento resulta do somatório das áreas úteis parciais, sem prejuízo da necessidade de ser assegurada a funcionalidade do espaço, a circulação entre postos e o acesso ao utente, de acordo com o Regime Geral de Segurança contra Incêndios.
Artigo 18.º — Especificações técnicas
Vigente desde: 11/03/2024
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Em vigor desde 11/03/2024