- 1 -A classificação de serviço a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, aplica-se a todos os funcionários ou agentes com categoria igual ou inferior a técnico especialista principal de serviço social, ou equivalente, que exerçam funções nos serviços ou estabelecimentos dependentes ou integrados no Ministério da Saúde.
- 2 -O disposto no presente diploma não é aplicável ao pessoal abrangido pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
- 3 -O mesmo regime poderá ser tornado extensivo, com as necessárias adaptações, ao pessoal das regiões autónomas, mediante decreto regulamentar regional.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 10/02/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/1987