Aprova o Regulamento de Classificação de Serviço dos Técnicos e dos Técnicos Auxiliares de Serviço Social Que Exercem Funções nos Serviços ou Estabelecimentos Dependentes ou Integrados no Ministério da Saúde
Âmbito de aplicação
Finalidades da classificação
A classificação de serviço, para além da aplicação dos seus resultados nas situações previstas no artigo seguinte, visa:
Casos em que é requisito de provimento
Expressão da classificação em menção
A classificação de serviço exprime-se numa menção qualitativa obtida através de um sistema de notação baseado na apreciação quantificada ou qualificada do serviço prestado em relação a cada um dos factores definidos nas respectivas fichas de notação.
Fichas
Princípios aplicáveis às fichas
Publicitação
Apuramento da menção
2 e 3 - Não satisfatório;
4 e 5 - Regular;
6, 7 e 8 - Bom;
9 e 10 - Muito bom.
A - Muito bom;
B - Bom;
C -Insatisfatório.
Competência para avaliar e notar
Competência para avaliar e notar em casos especiais
Competência para homologar
Modalidades
A classificação do serviço pode ser ordinária e extraordinária.
Classificação ordinária
A classificação ordinária é de iniciativa da Administração e abrange os técnicos e os técnicos auxiliares de serviço social que contem no ano civil anterior mais de 6 meses de serviço efectivo prestado em contacto funcional com os notadores ou notador competentes nos termos deste diploma.
Classificação extraordinária
Utilização da ficha n.º 3
A ficha n.º 3 será utilizada, em qualquer das modalidades da classificação de serviço, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 5.º
Tempo de serviço classificado
Relevância para efeitos da carreira
Casos especiais de relevância
Suprimento da falta de classificação
Ponderação do «curriculum» profissional
A ponderação do curriculum profissional será levada a efeito pelo júri dos concursos de promoção ou, relativamente às demais situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, pelo dirigente máximo do serviço ou organismo, que poderá delegar essa competência no superior hierárquico imediato do interessado.
Admissão a concurso nos casos de avaliação curricular
Tempo de serviço
O tempo de serviço a que se referem os artigos anteriores reporta-se, para efeitos de promoção, ao tempo de serviço calculado nos termos dos critérios legalmente fixados sobre a matéria, designadamente do Decreto-Lei n.º 90/72, de 18 de Março.
Constituição
Designação, eleição e mandato dos vogais
Processo de eleição
Substituição de vogais
Confidencialidade
Ausência ou impedimentos de notados ou notadores
Preenchimento das fichas
Conhecimento ao interessado
Reclamação para os notadores
Requerimento de audição da comissão paritária
Funcionamento
Relatório
Prazos para homologação e elaboração das listas na classificação ordinária
Especialidades no processo de classificação extraordinária
Homologação e conhecimento pelo interessado da classificação atribuída
Recursos
Intervenção dos serviços com competência nas áreas de organização e recursos humanos
Os serviços com competência nas áreas de organização e recursos humanos, atribuídas por diploma legal, deverão assegurar a dinamização e acompanhamento do processo de classificação de serviço, cabendo-lhe igualmente emitir instruções técnicas tendentes à aplicação uniforme do regime no âmbito dos respectivos departamentos.
Imposto do selo
A reclamação para os notadores e a solicitação de audição da comissão paritária, bem como o pedido de passagem de certidões, não estão isentas de imposto do selo.
Dirigente máximo
Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se dirigente máximo da unidade orgânica o director-geral ou equiparado ou outro dirigente responsável por unidade orgânica directamente dependente do membro do Governo.
Aplicação do diploma em 1987
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.