- 1 -A competência para homologar as classificações atribuídas pelos notadores é exercida pelo dirigente máximo do serviço ou, quando se trate de serviços com unidades desconcentradas, pelos dirigentes de categoria não inferior a director de serviços em que aquele delegue esse poder.
- 2 -Quando o dirigente competente não homologar a classificação atribuída pelos notadores ou não concordar com a proposta de solução apresentada pela comissão paritária, deverá ele próprio atribuir, mediante despacho fundamentado, a classificação respectiva, ouvindo a comissão paritária nos casos em que esta não tiver sido ouvida, observando-se para o efeito o disposto nos artigos 33.º e 34.º
- 3 -A intervenção como notador do dirigente com competência para homologar não prejudica a posterior homologação pelo mesmo dirigente da classificação atribuída.
Artigo 11.º — Competência para homologar
Vigente desde: 10/02/1987
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Em vigor desde 10/02/1987