A classificação ordinária é de iniciativa da Administração e abrange os técnicos e os técnicos auxiliares de serviço social que contem no ano civil anterior mais de 6 meses de serviço efectivo prestado em contacto funcional com os notadores ou notador competentes nos termos deste diploma.
Artigo 13.º — Classificação ordinária
Vigente desde: 10/02/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/1987