- 1 -Sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe o Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, para efeitos de promoção e progressão nas carreiras, as classificações atribuídas deverão ser em número igual ao número de anos de serviço exigidos como requisito de tempo mínimo de permanência na categoria inferior e reportadas aos anos imediatamente anteriores relevantes para aqueles efeitos.
- 2 -Para os efeitos do número anterior é irrelevante o facto de se ter verificado alteração de categoria ou mudança de quadro ou serviço no ano civil em que ocorreu o provimento.
- 3 -Para que a nomeação provisória se converta em definitiva, o dirigente máximo do serviço ou organismo deverá confirmar a classificação já atribuída quando do averbamento, a efectuar no respectivo termo de posse.
Artigo 17.º — Relevância para efeitos da carreira
Vigente desde: 10/02/1987
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Em vigor desde 10/02/1987