A ponderação do curriculum profissional será levada a efeito pelo júri dos concursos de promoção ou, relativamente às demais situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, pelo dirigente máximo do serviço ou organismo, que poderá delegar essa competência no superior hierárquico imediato do interessado.
Artigo 20.º — Ponderação do «curriculum» profissional
Vigente desde: 10/02/1987
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Em vigor desde 10/02/1987