- 1 -Os vogais efectivos são substituídos pelos vogais suplentes quando tenham de interromper o respectivo mandato ou sempre que a comissão seja chamada a pronunciar-se sobre processos em que aqueles tenham participado como notados ou notadores.
- 2 -Quando se verificar a interrupção do mandato de, pelo menos, metade do número de vogais efectivos e suplentes, representantes da Administração, por um lado, ou eleitos em representação dos notados, por outro, os procedimentos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º poderão ser repetidos, se necessário, representantes por uma última vez e num prazo de 48 horas.
- 3 -Nos casos do número anterior, os vogais designados ou eleitos para preenchimento das vagas completarão o mandato daqueles que substituem, passando a integrar a comissão até ao termo do período de funcionamento desta.
- 4 -Nas situações previstas no n.º 2 do presente artigo, a impossibilidade comprovada de repetição dos procedimentos referidos não é impeditiva do prosseguimento do processo de classificação, entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de audição ou de emissão de pareceres pela comissão paritária.
Artigo 26.º — Substituição de vogais
Vigente desde: 10/02/1987
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Em vigor desde 10/02/1987