- 1 -O notado, após tomar conhecimento da decisão, poderá requerer ao dirigente com competência para homologar, nos cinco dias úteis subsequentes, que o seu processo seja submetido a parecer da comissão paritária.
- 2 -O requerimento deverá ser fundamentado, contendo obrigatoriamente os dados concretos que permitam inferir ter havido factores menos correctamente avaliados.
- 3 -A audição da comissão paritária não pode, em caso algum, ser recusada pelo dirigente referido no n.º 1.
Artigo 32.º — Requerimento de audição da comissão paritária
Vigente desde: 10/02/1987
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Em vigor desde 10/02/1987