- 1 -Os resultados da avaliação e da notação não subirão a homologação antes de decorridos os prazos de reclamação para os notadores e para solicitação de parecer da comissão paritária.
- 2 -No acto de homologação proceder-se-á ao apuramento da menção em que se traduz a classificação de serviço atribuída.
- 3 -No prazo de cinco dias úteis contados do acto de homologação ou da atribuição da classificação pelo dirigente com competência para homologar é dado conhecimento pelos notadores aos interessados da classificação de serviço que lhes for atribuída, sendo de seguida o processo arquivado no respectivo processo individual.
Artigo 37.º — Homologação e conhecimento pelo interessado da classificação atribuída
Vigente desde: 10/02/1987
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Em vigor desde 10/02/1987