Os serviços com competência nas áreas de organização e recursos humanos, atribuídas por diploma legal, deverão assegurar a dinamização e acompanhamento do processo de classificação de serviço, cabendo-lhe igualmente emitir instruções técnicas tendentes à aplicação uniforme do regime no âmbito dos respectivos departamentos.
Artigo 39.º — Intervenção dos serviços com competência nas áreas de organização e recursos humanos
Vigente desde: 10/02/1987
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Em vigor desde 10/02/1987